Publicada em: 21/05/2018
O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor.
Pois bem, a Receita Federal entende que o perdão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente (conforme Solução de Consulta nº 17 de 27 de Abril de 2010).
De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando ocorre a anulação de um passivo, sem que ocorra a supressão simultânea de um ativo, de valor igual ou maior, sucede um aumento do patrimônio. Em outras palavras, a remissão da obrigação, de acordo com a Receita, resulta em um aumento patrimonial do devedor, pois a consequência é o fim do passivo. Assim, haverá acréscimo patrimonial cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva. Considerando que o acréscimo patrimonial provém de uma receita, a Receita entende que o perdão da dívida repercutirá na base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e da CSLL.
No CARF, a questão não está pacificada. Existem decisões nos dois sentidos. No processo nº 19515.002014/200517, acórdão nº 3201002.117, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, sessão de 17/03/2016, o CARF decidiu que o perdão de dívida deve ser tributado pelo PIS e Cofins.
Contudo, em outro julgado proferido no Processo 16327.720855/2014-11, data da sessão 30/03/2017, acórdão 3402-004.002, o CARF decidiu que sobre a remissão não incide PIS e Cofins. E isto porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro.
No nosso entendimento, sobre o perdão de dívida não deve incidir o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL porque, a “receita” apurada no confronto entre o ativo cedido e o passivo baixado não corresponde ao conceito de receita tributável do PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro, e por não decorrer das atividades econômicas da empresa.
Pois bem, ao aderir ao PERT e o REFIS, além de outros sistemas de parcelamentos especiais de dívidas tributárias, comumente as Fazendas Públicas Federais, Estaduais e Municipais, oferecem aos contribuintes redução consideráveis de multa e juros.
Ocorre que a Receita Federal, conforme comentado, entende que a redução obtida configura-se como perdão da dívida tributária e representa para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.
Inconformado com esse entendimento, um contribuinte impetrou mandado de segurança para assegurar o direito de não recolher o IPRJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre o sobre a redução das multas e do juros moratórios em virtude da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) do Governo Federal.
O Juiz Federal, André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, Processo 1000052-91.2018.4.01.4103, concedeu a segurança.
Isso sinaliza que é possível ajuizar ações para recuperar os valores eventualmente pagos a título de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL em parcelamentos com redução de multa e juros (PERT, REFIS e outros), bem como para deixar de pagar os valores exigidos e eventualmente não pagos.
Segue os termos da liminar:
“O presente mandamus diz respeito a suposto direito líquido e certo da parte impetrante de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído em seu desfavor, referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre multas e de juros considerados pela autoridade impetrada como faturamento, após adesão da impetrante a programa de regularização tributária que deu ensejo ao perdão dos débitos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 606.107 RS, que teve como objeto a incidência de PIS e COFINS sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, restou consignado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que o conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil, devendo a receita bruta ser entendida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio da condição de elemento novo e positivo.
“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”
A partir desse precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso.
As verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.
Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, é incabível o seu cômputo na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Já o perigo da demora evidencia-se tanto na hipótese de a parte impetrante recolher o tributo questionado, submetendo-se, por consequência, às dificuldades para a restituição e ao dispêndio de recursos que poderiam ser utilizados para outros fins empresariais, quanto para a hipótese de não recolhimento, apta a ensejar autuação, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e negativa de fornecimento de certidões negativas necessárias ao seu regular funcionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.106/09 c/c art. 300 do CPC, para determinar: i) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos em face da impetrante, sendo eles IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre a remissão de multas e dos juros moratórios em virtude da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); ii) que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de Certidão Negativa de Débito se o único óbice for a existência dos referidos créditos tributários”.
Fonte: Tributário nos bastidores
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