Publicada em: 30/10/2018
Os contribuintes conquistaram nesta quinta-feira (25/10) uma vitória inédita na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maioria apertada, de três votos a dois, a turma acolheu a metodologia mais benéfica às pessoas físicas e jurídicas para calcular o valor consolidado a ser pago no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da crise, instituído pela lei nº 11.941/2009.
A maioria dos ministros entendeu que os juros não devem incidir sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis, reduzindo o saldo devedor a ser pago no parcelamento. Como Refis posteriores foram concedidos com base em reedições da lei de 2009, o posicionamento do STJ pode influenciar o Judiciário na interpretação da metodologia de cálculo a ser aplicada nos parcelamentos seguintes.
Metodologia de cálculo interfere no saldo devedor a ser pago no Refis
Ao analisar a mesma disputa em 2015, a 2ª Turma do STJ tomou decisão mais favorável à Fazenda. Por unanimidade, os ministros entenderam que os juros incidem sobre a parcela da multa perdoada.
Como há divergência entre as duas turmas, a Fazenda levará a controvérsia à 1ª Seção, responsável por pacificar o entendimento da Corte em matérias de Direito Público.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou durante o julgamento desta quinta-feira (25/10) que esta disputa tributária tem elevado impacto no orçamento da União, mas não forneceu uma estimativa das possíveis perdas fiscais.
Em síntese, os ministros da 1ª Turma discutiram em que momento se aplica o desconto das multas para consolidar o saldo devedor no Refis da crise: se antes ou depois da contabilização dos juros. Ou seja, devem incidir juros sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis? Por maioria, a 1ª Turma entendeu que os juros não podem incidir sobre as multas perdoadas.
A metodologia de cálculo tem impacto no saldo devedor a ser parcelado no âmbito do Refis. Por exemplo, se no Refis uma empresa pagasse à vista uma dívida que corresponde a R$ 1.000 em tributos e R$ 200 em multa, a companhia seria beneficiada com 100% de desconto na multa.
Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros só incidem sobre o principal de R$ 1.000. Segundo o cálculo da Fazenda, também incidem juros sobre a multa que não será paga, de forma que a base de cálculo para os juros seria maior, de R$ 1.200.
A relatora do caso e presidente da 1ª Turma, ministra Regina Helena Costa, argumentou que a metodologia defendida pela Fazenda alarga indevidamente a base para o cálculo dos juros, de forma a impor condições mais gravosas do que as previstas na lei. Na visão da magistrada, o cálculo com juros embutidos torna o parcelamento menos vantajoso e contraria os objetivos do Refis.
Se fizer o cálculo como a Fazenda propõe, por que a lei fica desrespeitada? Porque para calcular os juros eu uso a parcela perdoada [da multa] Ministra Regina Helena Costa, do STJ
O ministro Gurgel de Faria concordou que não seria razoável incidirem juros sobre a multa que não será paga. “Dá com uma mão e tira com outra. Em termos de raciocínio lógico e de matemática, não vejo como”, disse. O ministro Benedito Gonçalves também acompanhou a relatora, de maneira a formar a maioria.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou a divergência por entender que a lei do Refis é excepcional e concede um benefício fiscal, de maneira que o cálculo pleiteado pelo contribuinte expandiria a abrangência da lei indevidamente. Como a Fazenda é credora e abre mão do valor que tem a receber, para o magistrado a lei não institui uma obrigação nova aos contribuintes e a Receita Federal pode estabelecer como será operacionalizado o Refis.
O sujeito passa dez anos sem pagar, tem a multa. Vai ser dispensada, mas o que ela rendeu [de juros] nos 10 anos está dispensado também? A lei excluiu a multa, mas não os rendimentos que produziu até o momento em que o sujeito vai pagar Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ
O ministro Sérgio Kukina votou com a divergência por entender que a lei de 2009 se omite quanto à linha de corte para a incidência dos juros, esclarecimento que é feito na portaria conjunta da Receita Federal e da PGFN nº 6/2009. “Confesso que tenho dificuldade de chegar à conclusão de que a norma estaria a colidir com o texto legal, porque ele não dispõe a esse respeito”, afirmou.
Assim, a turma decidiu por maioria de três votos a dois que não incidem juros sobre a parcela da multa que foi perdoada no Refis. A turma analisou a controvérsia no âmbito dos recursos especiais nº 1.509.972/RS e nº 1.573.557/SC, casos em que o pagamento foi feito à vista e parcelados em 180 vezes.
Para o pagamento à vista, a lei do Refis concedeu desconto de 100% sobre a multa e de 45% sobre os juros de mora. Na quitação em 180 meses, a redução foi de 60% na multa e de 20% nos juros.
O entendimento da 1ª Turma quanto à incidência de juros sobre a parte perdoada da multa se aplica ao cálculo do saldo devedor independentemente do número de mensalidade escolhido pelo contribuinte, de maneira proporcional aos descontos dados em cada opção de pagamento.
Durante o julgamento, Gurgel de Faria ressaltou que o governo federal teria “errado a mão” ao transformar o Refis em prática corriqueira, concedido quase que anualmente. “O que era para ser coisa extraordinária virou ordinária”, disse. Entretanto, a ministra Regina comentou que debater a política fiscal extrapola a competência da turma.
Como a 1ª Turma inaugurou um precedente favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional levará a controvérsia à 1ª Seção. Isso porque, em 2015, a 2ª Turma por unanimidade interpretou a metodologia de cálculo no Refis da maneira como defende a Receita Federal. O colegiado tomou a decisão no recurso especial nº 1.492.246/RS.
Relator do caso na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell Marques argumentou que a redução das multas não deveria causar um desconto superior ao que a lei estabelece para os juros. Ou seja, o magistrado entendeu que retirar a multa da base sobre a qual são calculados os juros reduziria indevidamente o valor dos juros devidos, em uma proporção acima do que foi estabelecido na lei.
A própria lei tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida […], sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% para os juros de mora Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, relator de acórdão proferido em 2015 pela 2ª Turma
Se os dez ministros que compõem a 1ª Seção mantiverem os posicionamentos adotados nas Turmas, a Fazenda contaria com sete votos favoráveis e três contrários.
Fazenda teria sete votos na 1ª Seção
Entretanto, a defesa do contribuinte na 1ª Turma argumentou em sustentação oral, nesta quinta-feira (25/10), que a questão não está pacificada no STJ. A defesa lembrou que vitória dos contribuintes na controvérsia relativa ao conceito de insumos nos créditos de PIS e Cofins, no REsp nº 1.221.170, começou com uma decisão favorável da 1ª Turma.
Fonte: www.jota.info
por JAMILE RACANICCI – Repórter
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