Publicada em: 11/09/2019
O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS - incide sobre as operações com circulação de mercadorias quando há saída do estabelecimento industrial, comercial ou produtor para ingressar no ciclo de circulação econômica.
Para determinados produtos e serviços o legislador atribuiu a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto das etapas subsequentes a um terceiro chamado de substituto tributário, que na maioria das vezes é o fabricante do produto, podendo também ser aplicável aos distribuidores de combustíveis.
Para fins de recolhimento do ICMS das etapas subsequentes, estima-se o preço de venda no varejo através de margem de valor agregado (M.V.A) ou preço de pauta, conforme o tipo de mercadoria ou serviço, e efetua-se o cálculo da substituição tributária que consiste na aplicação da alíquota interna do produto no Estado sobre a base de cálculo do imposto (valor da mercadoria, IPI, frete, seguro e demais encargos) com a dedução do ICMS próprio da operação.
Na prática, como em determinados segmentos de produtos havia uma discrepância entre o preço estimado pelo fisco (PMPF ou M.V.A) e o preço efetivamente praticado no varejo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 sacramentou o direito de o contribuinte creditar-se/restituir-se da parcela ICMS incidente a maior sobre a venda das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para frente, sempre que a base de cálculo efetiva do imposto estadual (preço praticado) for inferior à base de cálculo presumida/estimada pelo fisco.
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida modulou os efeitos a partir do dia 19 de outubro de 2016. O que significa que o contribuinte pode reaver o crédito de ICMS pago a maior nas suas operações a contar desta data, salvo os casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial.
A Lei Estadual do RS nº 8.820/89 prevê a possibilidade de restituição do ICMS nas hipóteses legais. No Regulamento do ICMS Estadual - Decreto nº 37.699/1997, especificamente nos artigos 25-A e 25-B da Subseção IV do Livro III, foi criado o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária, com a obrigatoriedade de o contribuinte substituído efetuar uma apuração do ICMS substituição tributária, da diferença entre o valor presumido retido na fonte e o pago efetivamente na operação.
Com essa previsão, o contribuinte poderá efetuar a compensação do ICMS lançado em sua escrita fiscal com débitos de ICMS decorrentes do preço de venda ter sido superior ao preço presumido e a partir de março de 2019 o contribuinte do segmento de combustíveis (CNAE 4731-8) poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis do ERGS, mediante acordo e autorização da Receita Estadual.
O início da obrigatoriedade de realizar o ajuste do ICMS Substituição tributária para contribuintes com faturamento de até três milhões e oitocentos mil reais no ano-calendário de 2018 foi postergado para 1º de janeiro de 2020; para os que ultrapassaram essa faixa de faturamento, inclusive, foi instituído o programa “REFAZ Ajuste-ST” por meio do Decreto 54.785/2019, que possibilita o pagamento em parcela única até o dia 19 de setembro de 2019, com redução de 100% dos juros e multas relativos ao atraso no pagamento dos créditos tributários do período de apuração de 01/03/2019 a 30/06/2019.
Já para aqueles contribuintes que possuem ICMS a pagar em razão do preço de venda ser superior ao presumido, através do Decreto 54.783/2019 foi criado o Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis, com efeitos a partir de março de 2020, em substituição ao Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária mencionado anteriormente.
O ROT ST Combustíveis, como o nome já diz, é opcional e sua adesão vincula todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte. O referido Regime Optativo possibilita aos contribuintes que tiveram o ICMS retido na fonte a não efetuar a complementação deste imposto nas hipóteses em que o preço de venda for superior ao presumido, com a condicionante de RENÚNCIA de forma expressa, irrevogável e irretratável de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada a diferenças de base de cálculo do ICMS substituição tributária, inclusive a aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como deve desistir de ações, recursos ou defesas em curso.
Para os contribuintes que optarem ao ROT ST Combustíveis ficará vedada a utilização de qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto relacionado a diferença do ICMS retido por substituição tributária ou utilizar qualquer outro crédito não autorizado pela sistemática do ROT ST.
Set/2019
Dantas, Ramos & Oliveira Advogados
AXIS TRIPLE BUSINESS
Rua Inácio Vasconcelos, n. 59, sala 502.
Bairro Boa Vista, CEP: 90480-160 - Porto Alegre / RS
Telefone: +55 (51) 2500-7219
Email: contato@dro.adv.br
Usamos cookies para garantir que oferecemos a melhor experiência em nosso site. Ao aceitar, você concorda com o uso de cookies. Política de Privacidade.