Publicada em: 23/09/2019
Compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
São passíveis de enquadramento no Programa Compensa/RS os créditos tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015.
A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
Condições estabelecidas
Em relação ao Precatório:
a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação;
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;
d) tenha certidão atualizada emitida para adesão a este programa.
Em relação ao Débito:
a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos do art. 2º Decreto nº 53.974/2018;
d) tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação do art. 13 do Decreto nº 53.974/2018, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados os demais benefícios eventualmente incidentes.
Em relação ao Devedor:
O Devedor mantenha os pagamentos de ICMS e de parcelamentos em dia, não podendo ter:
a) débito inscrito em Dívida Ativa exigível com origem em declaração na Guia Informativa Mensal de ICMS, para vencimentos de fatos geradores posteriores ao pedido de compensação;
b) parcelamentos vigentes, anteriormente pactuados, cancelados por inadimplência.
Para acessar as dúvidas frequentes, (clique aqui)
Pessoa física e jurídica.
30 dias após a homologação pela PGE
Contribuintes com senha ou certificado digital [e-CAC]:
Contribuintes sem senha (PF ou PJ sem inscrição estadual no RS ou com todas as inscrições baixadas, produtor rural) [Público]:
Obs: tenha em mãos o número de um débito e CPF/CNPJ.
Verifique o item "Como será o procedimento para processamento do Pedido de Compensação de Créditos com Precatórios na internet?" das Dúvidas Frequentes, (clique aqui)
1) Certidão do Precatório expedida pelo Tribunal Competente, em conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei 15.038/2017(documento obrigatório)
2) Comprovante do Pedido de Desistência de recurso administrativo ou impugnação judicial dos débitos selecionados para a compensação, se for o caso
3) Cópia da procuração.
Art. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República;
LEI Nº 15.038, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
CONVÊNIO ICMS 175/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
CONVÊNIO ICMS 169/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
DECRETO Nº 53.996, DE 3 DE ABRIL DE 2018
DECRETO Nº 53.974, DE 21 DE MARÇO DE 2018
DECRETO Nº 54.179, DE 02 DE AGOSTO DE 2018
DECRETO Nº 54.213, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Fonte: https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/8471
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