Publicada em: 01/04/2020
O escritório Dantas, Ramos & Oliveira Advogados com o objetivo de aclarar as legislações publicadas recentemente em virtude da pandemia do vírus COVID-19, doença que se espalhou pelo mundo e vem impactando não somente na rotina das pessoas como também no modo de agir das empresas, compartilha algumas informações e orientações para o atual momento.
Nas relações de trabalho, a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, com vigência por 60 (sessenta dias), prorrogável por mais 60 (sessenta dias), caso não convertida em lei, estabelece regras durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com previsão até 31 de dezembro do corrente ano.
A referida MP abrange as relações de emprego em geral, dispondo medidas que podem ser aplicadas pelo empregador, tais como:
A MP também suspende a obrigatoriedade de exames médico ocupacionais, clínicos e complementares durante o período de calamidade pública, com exceção dos exames demissionais.
Também estão suspensos os prazos dos processos administrativos decorrentes de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS por 180 dias contados a partir da publicação da MP.
Registre-se que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados doenças ocupacionais, exceto se houver nexo causal; as faltas injustificadas devem ser avaliadas pelo empregador com bom senso e cautela, evitando-se demissões imotivadas neste momento de pandemia.
Através da MP ficou expressamente reconhecido que o estado de calamidade em questão caracteriza hipótese de força maior para fins trabalhistas.
Como medida alternativa para o enfrentamento da situação econômica atual, visando a manutenção dos empregos e continuidade da atividade empresarial, o empregador pode através de negociação coletiva propor a redução da jornada de trabalho em até 25%, se presente situação de força maior, prevista no artigo 503 da CLT.
Recomenda-se, no entanto, que essa negociação coletiva esteja respaldada pela anuência do sindicato da categoria e que esteja acompanhada de cláusula de garantia de emprego pelo período em que perdurar a redução da jornada de trabalho.
Ficamos à disposição para aprofundar as discussões sobre as questões acima, bem como para prestar quaisquer informações adicionais.
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