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Medida Provisória 927/2020 e seus impactos trabalhistas

Publicada em: 01/04/2020

O escritório Dantas, Ramos & Oliveira Advogados com o objetivo de aclarar as legislações publicadas recentemente em virtude da pandemia do vírus COVID-19, doença que se espalhou pelo mundo e vem impactando não somente na rotina das pessoas como também no modo de agir das empresas, compartilha algumas informações e orientações para o atual momento.

Nas relações de trabalho, a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, com vigência por 60 (sessenta dias), prorrogável por mais 60 (sessenta dias), caso não convertida em lei, estabelece regras durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com previsão até 31 de dezembro do corrente ano.

A referida MP abrange as relações de emprego em geral, dispondo medidas que podem ser aplicadas pelo empregador, tais como: 

  • Teletrabalho (prestação de serviço preponderante ou fora das dependências do empregador), com aviso prévio de 48 horas de antecedência, podendo ser feito inclusive por meio eletrônico; Neste caso, o empregador não está obrigado a pagar vale-transporte pois não haverá o deslocamento entre casa e trabalho, assim como horas-extras pelo período em que estiver disponível;

  • Antecipação de férias individuais, com período mínimo de 05 dias e pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente, e de suspensão de férias para profissionais da área de saúde e para atividades catalogadas no Decreto nº 10.282, de 20/03/20 (segurança pública, transporte, serviços de TI, vigilância, telecomunicações e call center, dentre outros); 

  • Pagamento de ⅓ de férias após a concessão até data prevista para pagamento do 13º salário; 

  • Férias coletivas, com flexibilização da notificação prévia para 48h; 

  • Diferimento do recolhimento do FGTS das competências dos meses de março, abril e maio, com possibilidade de parcelamento em 06 vezes a contar de julho de 2020; 

  • Extensão provisória da incidência de acordos e convenções coletivas de trabalho, mantendo-se benefícios concedidos pelo prazo de 90 dias; 

  • Negociação de antecipação de férias futuras por acordo individual escrito e de antecipação de feriados religiosos; 

  • Banco de horas, por acordo individual ou coletivo, com possibilidade de compensação no prazo de até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, previsto até 31/12/2020;

  • Direcionamento do trabalhador para qualificação.

A MP também suspende a obrigatoriedade de exames médico ocupacionais, clínicos e complementares durante o período de calamidade pública, com exceção dos exames demissionais.

Também estão suspensos os prazos dos processos administrativos decorrentes de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS por 180 dias contados a partir da publicação da MP.

Registre-se que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados doenças ocupacionais, exceto se houver nexo causal; as faltas injustificadas devem ser avaliadas pelo empregador com bom senso e cautela, evitando-se demissões imotivadas neste momento de pandemia.

Através da MP ficou expressamente reconhecido que o estado de calamidade em questão caracteriza hipótese de força maior para fins trabalhistas.

Como medida alternativa para o enfrentamento da situação econômica atual, visando a manutenção dos empregos e continuidade da atividade empresarial, o empregador pode através de negociação coletiva propor a redução da jornada de trabalho em até 25%, se presente situação de força maior, prevista no artigo 503 da CLT.

Recomenda-se, no entanto, que essa negociação coletiva esteja respaldada pela anuência do sindicato da categoria e que esteja acompanhada de cláusula de garantia de emprego pelo período em que perdurar a redução da jornada de trabalho.

Ficamos à disposição para aprofundar as discussões sobre as questões acima, bem como para prestar quaisquer informações adicionais. 

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