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Da indevida inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins

Publicada em: 01/05/2016

Dentre as obrigações tributárias a que estão sujeitos os contribuintes, temos a contribuição social para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ao apurarem as bases de cálculo das Contribuições para o PIS e a COFINS, os contribuintes vem atendendo a exigência do fisco no sentido da inclusão dos valores correspondentes ao ICMS e ao ISSQN no faturamento.

Contudo, a inclusão do ISSQN e do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, por ausência de disposição expressa em lei, viola o princípio da legalidade expressa, e cria uma nova base de cálculo para os referidos tributos.

Além disso, tal criação viola os conceitos de faturamento, previstos pela Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS quando realizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, o que sinaliza a adoção desse mesmo posicionamento quando for julgada definitivamente a ADC 18 e o RE 574.706 que possuem Repercussão Geral reconhecida.

Portanto, se o Supremo concluir definitivamente pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, certamente o mesmo entendimento será aplicado para determinar a exclusão do ISSQN, pois os fundamentos são os mesmos. Ademais, como o STF apreciará o RE 574.706 em sede de Repercussão Geral, é provável que os efeitos da decisão sejam estendidos apenas para aqueles contribuintes que já tenham ingressado com a respectiva ação judicial até a data do julgamento.

Diante disso, a fim de obter o reconhecimento do direito a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, recomenda-se o ajuizamento de uma ação judicial.

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