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Medida provisória n. 936/2020 e seus impactos trabalhistas

Publicada em: 27/04/2020

Nas relações de trabalho, a Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020, com vigência por 60 (sessenta dias), prorrogável por mais 60 (sessenta dias), caso não convertida em lei, estabelece regras durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com previsão até 31 de dezembro do corrente ano.

A referida MP abrange as relações de emprego em geral, dispondo medidas que podem ser aplicadas pelo empregador, tais como: possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada com a consequente redução salarial;

Para as duas situações a empresa deverá realizar acordos, sejam eles individuais ou coletivos dependendo da faixa salarial e remeter ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, sob pena de ter que pagar a remuneração normal ao empregado. 

O prazo para pagamento é de 30 dias após a celebração do acordo.

I - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

  • Período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias; 
  • A MP determina que as empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 deverão garantir o equivalente a 30% do salário do empregado, a título de ajuda compensatória, ou seja, sem incidência encargos salariais;
  • Apenas para as empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00, poderão ser suspensos os contratos de trabalho sem o pagamento do valor equivalente a 30% da remuneração do empregado;
  • O empregado, durante o período de suspensão, não poderá ser acionado a realizar nenhuma atividade, sob pena de ser descaracterizada a suspensão do contrato e a empresa ter que pagar a remuneração normal do empregado;
  • Deverá ser ministrado curso ou qualificação profissional, na modalidade a distância, sendo que este curso deverá ter prazo de duração mínimo de 1 mês e máximo de 3 meses;
  • A suspensão deverá ser regulada através de acordo individual escrito entre empresa e empregado com antecedência mínima de 2 dias;
  • O fim da suspensão ocorrerá no prazo de 2 dias contados: da cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo individual; ou, da data de comunicação sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

II – REDUÇÃO DE JORNADA COM CONSEQUENTE REDUÇÃO SALARIAL:

REDUÇÃO SALARIAL VALOR BENEFÍCIO EMERGENCIAL/SEGURO DESEMPREGO ACORDO INDIVIDUAL ACORDO COLETIVO
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregado
50% 50% do seguro desemprego Empregados até R$ 3.117 ou + R$ 12.202,12 Todos os empregado
70% 70% do seguro desemprego Empregados até R$ 3.117 ou + R$ 12.202,12 Todos os empregado

Será permitida a redução de jornada de trabalho com a consequente redução salarial, através de acordo individual e coletivo, dependendo da faixa salarial de cada empregado:

  • Redução da jornada e remuneração em até 25%, independente de faixa salarial. Neste caso o empregado não receberá benefício emergencial;
  • Para empregados que recebam até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); 
  • Para empregados que recebam acima de R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos) e que tenham curso superior; 
  • Para demais casos, ou seja, salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a redução salarial depende de acordo/Convenção Coletiva, podendo ser executada nos seguintes percentuais: de 25% a 70%.

III – REDUÇÃO SALARIAL E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

REDUÇÃO SALARIAL VALOR BENEFÍCIO EMERGENCIAL/SEGURO DESEMPREGO TIPO DE ACORDO
Até 25% Não recebe Individual
De 25% a 49% 25% Coletivo
De 50% a 69% 50% Coletivo
Até 70% 70% Coletivo

 

  • Valores das parcelas de seguro desemprego variam entre R$ 1.039,00 a R$ 1.813,03 de acordo com o salário percebido pelo empregado;
  • O período máximo para a redução de jornada e salário é de 90 dias;
  • Deve haver preservação do valor do salário-hora;
  • O acordo individual deverá ser enviado ao Sindicato no prazo de 10 dias;
  • O empregado que sofrer redução salarial e de jornada fará jus a garantia provisória de emprego, após encerrado o período de calamidade, pelo mesmo período que tiver durado a suspensão;
  • Na hipótese do empregado ser demitido durante a garantia provisória de emprego, fará jus ao pagamento de multa além das verbas rescisórias;

IV – AJUDA DE CUSTO COMPENSATÓRIA:

  • Importante observar que tanto no caso de redução salarial como suspensão de contrato é facultado às empresas pagarem aos empregados uma ajuda de custo compensatória, a qual não tem natureza salarial e sim indenizatória, não incide na base de cálculo para IR, contribuições previdenciárias e demais tributos e FGTS;
  • A ajuda de custo deverá ser estipulada em Convenção Coletiva ou acordo individual pactuado, dependendo das particularidades de cada caso/salário;
  • A ajuda de custo poderá ser uma alternativa para onerar menos a empresa e garantir um maior ganho ao empregado.

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