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Da isenção do imposto de renda por doença grave

Publicada em: 11/07/2022

A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, com redação dada pela lei 11.052/2004, prevê a isenção de imposto de renda para pessoas física que sejam portadores de doenças graves.

Confira-se: “Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”

Para fazer jus a tal isenção a pessoa deve apresentar documentos que comprovem a doença grave, como por exemplo o atestado médico; exames médicos; a descrição cirúrgica/Nota de Alta do hospital (se houver); etc.

Outrossim, no decorrer do pedido administrativo ainda será produzido o laudo oficial por parte da fonte pagadora. Contudo, a Jurisprudência já consolidou-se no sentido de que não é necessário que a prova da doença seja feita exclusivamente por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios , prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vinculando o magistrado, uma vez que a sua convicção pessoal advém da análise do acervo probatório contido nos autos, ou seja, a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave.

Convém registrar, ainda, ser pacífico também o entendimento jurisprudencial no sentido de que, “após a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.” (MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015).

O Judiciário também tem entendido no sentido de que a isenção do imposto de renda estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, alcança os valores resgatados da complementação de aposentadoria (como por exemplo aqueles recebidos em decorrência de plano de previdência complementar privada).

Importante referir que o portador da doença grave possui o direito a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda indevidamente desde a data da constatação da moléstia, respeitada a prescrição quinquenal. O trabalho dos nossos profissionais consiste na análise da viabilidade do pedido de isenção, e no assessoramento do pedido no âmbito administrativo e/ou judicial se necessário.

Perguntas e respostas:

Como o serviço é cobrado: para a análise dos documentos não são devidos honorários.

Quanto tempo demora: na esfera administrativa em média 06 meses; na esfera judicial em média 02 anos.

Os documentos podem ser enviados eletronicamente: sim, os documentos podem ser enviados por e-mail ou whatsapp para a análise prévia dos nossos especialistas.

Ficamos à disposição para aprofundar as discussões sobre as questões acima, bem como para prestar quaisquer informações adicionais nos canais de atendimento do escritório: e-mail: contato@dro.adv.br e telefone 51-2500-7219.

Fonte: Dantas, Ramos & Oliveira Advogados

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