Publicada em: 15/05/2016
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator Min. Dias Toffoli, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 595.838, para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal / fatura emitida por cooperativas de trabalho, prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
Em resumo, essa contribuição foi instituída com base no entendimento de que incidiria sobre “remunerações” pagas a cooperados, o que seria permitido pela Constituição da República de 1988.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando ocorre a contratação de uma cooperativa, é ela quem presta os serviços e não os seus cooperados. E não há na Constituição de 1988 qualquer regra que permita a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos às cooperativas.
Uma nova contribuição, nesses termos, deveria ter sido criada por Lei Complementar e não por Lei Ordinária (Lei nº 9.876/99, que alterou a Lei nº 8.212/91), com base nas regras da própria Constituição.
A decisão foi proferida em sede de repercussão geral de forma que deverá ser observada pelos demais Tribunais Regionais Federais.
Diante disso, a fim de obter o reconhecimento do direito ao não recolhimento da mencionada contribuição, assim como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, haverá a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial.
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