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Exclusão da hora repouso e alimentação indenizada da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

Publicada em: 26/06/2023

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da apelação n. 50087803620224047108, decidiu dar provimento à apelação, de forma a conceder a segurança para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e daquelas destinadas a terceiros o valor que se refere a hora repouso e alimentação indenizada, declarando, ainda o direito à compensação do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, senão vejamos:

  • TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA AMPLIADA. ART. 942 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO INDENIZADA. A hora repouso alimentação (HRA) que não é usufruída pelo empregado, de forma total ou parcial, deve ser paga pelo empregador, a título de indenização. Como a verba não constitui remuneração ou ganho habitual pelo trabalho exercido, não se ajusta, depois da vigência da Lei 13.467/17, à materialidade de incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, assim como das contribuições devidas aos terceiros.

Referido acórdão representa uma excelente notícia aos contribuintes, tendo em vista que a Receita Federal possui entendimento diverso através da Solução de Consulta COSIT nº 108, DE 07 DE junho de 2023.

 

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