Publicada em: 26/06/2023
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da apelação n. 50087803620224047108, decidiu dar provimento à apelação, de forma a conceder a segurança para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e daquelas destinadas a terceiros o valor que se refere a hora repouso e alimentação indenizada, declarando, ainda o direito à compensação do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, senão vejamos:
Referido acórdão representa uma excelente notícia aos contribuintes, tendo em vista que a Receita Federal possui entendimento diverso através da Solução de Consulta COSIT nº 108, DE 07 DE junho de 2023.
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