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Serviços Hospitalares - Sociedades Empresárias - Redução da Carga Tributária

Publicada em: 21/09/2023

Muitos são os profissionais da área da saúde que ao prestarem serviços médico-hospitalares constituem uma PJ (pessoa jurídica) para a realização das suas atividades-fim.

A maioria dessas pessoas jurídicas optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido e vem recolhendo o IRPJ e a CSLL sob presunção de lucro de 32% sobre seu faturamento, aplicável em regra às prestações de serviços em geral.

Contudo, nos termos da Lei 9.249/1995, as seguintes atividades podem ser beneficiadas com a base de cálculo reduzida com alíquotas de 8%, para IRPJ, e 12%, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL:

  • serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas

  • serviços de radiologia, procedimentos endoscópicos, radioterapia e quimioterapia

  • clínicas de vacinação/imunização, laboratoriais, diálise e oxigenoterapia hiperbárica

  • clínicas odontológicas (auxílio diagnóstico e terapia odontológica, patologia clínica odontológica, imagenologia odontológica, anatomia patológica odontológica, citopatologia odontológica, medicina nuclear odontológica e análises e patologias clínicas odontológica)

  • fisioterapeuta, fonoaudiólogia e terapeuta ocupacional

  • prestadoras de serviços pré-hospitalares por meio de (UTI) móvel instalada em ambulâncias e prestadoras de serviços de emergências médicas realizadas por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias

Para tanto, devem estar organizadas sob a forma de sociedade empresária e, cumulativamente, atender às normas estabelecidas pela ANVISA.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (tema repetitivo 217), definiu que o serviço hospitalar pode ser prestado no interior do estabelecimento hospitalar ou similar (como o serviço de anestesiologia, por exemplo), excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 

Além disso, no julgamento do REsp n. 2.071.084, DJe de 26/06/2023, a Ministra Regina Helena Costa, do STJ, destacou que a exigência de que o contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento próprio não tem fundamento em lei, pois não é da essência do benefício que se identifique a existência de estrutura própria, mas sim prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA.

Com efeito, o benefício fiscal de redução da base de cálculo é concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado, e não a natureza ou estrutura do prestador.

Assim, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela ANVISA e prestam serviços hospitalares, dentro ou fora do estabelecimento hospitalar, podem efetuar a recuperação de valores pagos a maior administrativamente ou, dependo do caso, ajuizar ação para declarar o direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL, respectivamente, às alíquotas de 8% e 12%, sobre os serviços hospitalares prestados, bem como pedir a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

Para a análise da possibilidade de clínica médica se enquadar na equiparação hospitalar, são necessários os seguintes documentos: documentos societários que comprovam o tipo societário; documentos fiscais que comprovem o regime de tributação (SPED ECF) e DARF'S de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre serviços hospitalares (exceto consultas); documentos contábeis tais como notas fiscais; alvará de vigilância sanitária que autorize o funcionamento da clínica. 

Estamos à disposição para aprofundar as discussões sobre as questões acima, bem como para prestar quaisquer informações adicionais.

 

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