Publicada em: 22/02/2024
A decisão foi proferida pela 21ª Câmara Cível do TJRS, nos autos do processo n. 5082610-43.2021.8.21.0001, em caso que envolveu a transmissão de imóveis de propriedade do sócio para integralização no capital social de empresa com atividade preponderantemente imobiliária.
O voto vencedor esclareceu que o art. 156, § 2º, I, comporta duas hipóteses de imunidade, in verbis:
“A primeira, diz com a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, em que a imunidade é incondicionada e é a esta que se refere a hipótese concreta.
A segunda, que não se ajusta ao caso dos autos, corresponde à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, caso em que há o condicionamento quanto à atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
O voto vencedor foi fundamentado na decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 796.
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